Adoção: um direito de todos e todas", CFP, capítuo 3.
Por Maria Cristina d’Avila de Castro. Página 23.
Quando um casal homoafetivo decide pela adoção e preenche todos os requisitos, um(a) dos(as) dois(duas) tem de escolher qual deles(as) formalizará o pedido de paternidade/maternidade da criança. Uma criança adotada em guarda única só receberá direitos relativos ao pai/mãe que tem a sua guarda. Entretanto, após a adoção, os(as) dois(duas) educam e criam-na juntos, como acontece com um casal heteroafetivo. Parece, então, que a dificuldade da sociedade jurídica brasileira está em aceitar a existência de famílias homoafetivas. Tivemos duas aberturas em relação a esse aspecto:
» a primeira, na cidade de Catanduva-SP, em 2004, quando o juiz e o promotor, dentre outros fundamentos para a aceitação da adoção conjunta, orientaram-se pela Resolução nº 01/99, do Conselho Federal de Psicologia, que, estabelecendo normas de atuação para os psicólogos em relação à orientação sexual humana, veda qualquer tipo de tratamento discriminatório com relação à homossexualidade, ratificando que esta não se trata de doença, desvio ou distorção;
» a segunda, quando o juiz da Infância e Juventude, da cidade de Bagé-RS, concedeu a adoção de duas crianças por duas mulheres. Ambas viviam juntas, em união afetiva sólida há mais de oito anos, e uma delas já havia conseguido a adoção das duas crianças. A decisão do magistrado estendeu, à companheira da mãe adotiva, o vínculo de maternidade para com as crianças, pois, além de esses já estarem, de fato, sendo educados e convivendo com ambas, o pedido da outra mãe sócio-afetiva baseou-se no claro desejo de compartilhar, juridicamente, com a sua companheira (já, legalmente, mãe adotiva), as mesmas responsabilidades e deveres jurídico-parentais para com as crianças.
Existe outra razão para se justificar o não reconhecimento legal de famílias homoafetivas: a crença generalizada de que essa configuração familiar poderá ser prejudicial ao desenvolvimento psicossociológico “normal” das crianças. Questiona-se se a ausência de modelo do gênero masculino e feminino pode, eventualmente, tornar confusa a própria identidade sexual, havendo o risco de a criança tornar-se homossexual. Aí se confunde sexualidade com função parental, como se a orientação sexual das figuras parentais fosse determinante na orientação sexual dos filhos. A função parental não está contida no sexo, e, sim, na forma como os adultos que estão no lugar de cuidadores lidam com as questões de poder e hierarquia no relacionamento com os filhos, com as questões relativas a problemas disciplinares, de controle de comportamento e de tomada de decisão. As atitudes que compõem a função parental são responsividade que favorece a individualidade e a auto-afirmação por meio de apoio e aquiescência, exigência que nada mais é do que atitude de supervisão e de disciplina para com os filhos. Essas atitudes não estão relacionadas ao sexo das pessoas.
Outra razão para o não reconhecimento da família homoafetiva é a apreensão, quanto à possibilidade de o filho ser alvo de repúdio no meio em que freqüenta ou de ser vítima de escárnio por parte de colegas e vizinhos, o que lhe poderia acarretar perturbações psíquicas ou problemas de inserção social. Conforme relata Maria Berenice Dias, desembargadora do Tribunal de Justiça do RS, "essas preocupações são afastadas com segurança por quem se debruça no estudo das famílias homoafetivas com prole. As evidências apresentadas pelas pesquisas não permitem vislumbrar a possibilidade de ocorrência de distúrbios ou desvios de conduta pelo fato de alguém ter dois pais ou duas mães. Não foram constatados quaisquer efeitos danosos ao desenvolvimento moral ou à estabilidade emocional decorrentes do convívio com pais do mesmo sexo. Também não há registro de dano sequer potencial, ou risco ao sadio desenvolvimento dos vínculos afetivos. Igualmente nada comprova que a falta de modelo heterossexual acarretará perda de referenciais a tornar confusa a identidade de gênero. Diante de tais resultados, não há como prevalecer o mito de que a homossexualidade dos genitores gere patologias na prole. Assim, nada justifica a visão estereotipada de que a criança que vive em um lar homossexual será socialmente estigmatizada ou terá prejudicada a sua inserção social."
Disponível em www.mariaberenice.com.br.
Concluí-se, então, que os problemas que se colocam às famílias homoparentais são de ordem social, jurídica e política, como sempre foram em todas as situações de mudança na instituição familiar, como, por exemplo, por ocasião do estatuto do divórcios e a existência de pais/mães solteiros nos anos de 1970 e 1980.
Miriam Grossi (antropóloga da Universidade Federal de Santa Catarina/UFSC) tem razão quando fala que a luta nas paradas gays da França é pelo direito à reprodução. Já no Brasil, a luta central trata da homofobia.
O fato é que a visibilidade que vem adquirindo a homoafetividade tem levado cada vez mais as pessoas a assumirem a sua verdadeira orientação sexual. Gays e lésbicas buscam a realização do sonho de estruturarem uma família com a presença de filhos, e é freqüente crianças e adolescentes viverem em lares homoafetivos. Negar ao par homossexual o direito à convivência familiar e não reconhecer a existência de pais do mesmo sexo é só uma questão de tempo. Como diz Uziel: “A discussão a respeito não inaugura essa realidade social, dá apenas visibilidade a tal condição e a inclui na pauta da conquista de direitos, concorrendo para a extensão da concepção de entidade familiar (2007, p. 197).
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[Maria Cristina d’Avila de Castro é Psicóloga CRP12. Especialista Clínica – CFP; Coordenadora técnica, supervisora e professora do Movimento – Instituto e Clínica Sistêmica de Florianópolis, de 1994 a 2003. Sócia fundadora e presidente da Associação Catarinense de Terapia Familiar (ACATEF)gestão 2004–2006; Coordenadora da Comissão Científica do VI Congresso Brasileiro de Terapia Familiar – julho 2004; membro do Conselho Científico da ACATEF e do Conselho Deliberativo e Científico da Associação Brasileira de Terapia Familiar (ABRATEF) na Comissão de Formação na gestão 2006 – 2008.
mcrisdavila@terra.com.br]
Referências:
PEREIRA, Ângelo B. Retrato em branco e preto: manual prático para pais solteiros. Coleção Para homens e mulheres.
SILVA, Denise Mª. P. Psicologia Jurídica no processo civil brasileiro. São Paulo: Casa do Psicólogo, 2003.
VITALE, Mª. A F. (org.). Laços Amorosos: Terapia de Casal e Psicodrama. São Paulo: Editora Agora, 2004.
PAPP, Peggy. Casais em Perigo: novas diretrizes para terapeutas. Porto Alegre: Artmed Editora, 2002.
FÉRES-CARNEIRO, T. (org.). Família e casal: arranjos e demandas contemporâneas. Rio de Janeiro: Ed. PUC-Rio; São Paulo: Ed. Loyola, 2003.
BETHOULD, C. M. E. Re-significando a parentalidade: os desafios de ser pais na atualidade. Taubaté/SP: Cabral Editora Universitária, 2003.
RIESENFELD, R. Papai, mamãe, sou gay! Um guia para compreender a orientação sexual dos filhos. São Paulo: Summus, 2002.
BRUN, G. Pais, filhos & cia. ilimitada. Rio de Janeiro: Editora Record, 1999.
VAINER, R. Anatomia de um divórcio interminável: o litígio como forma de vínculo. São Paulo: Casa do Psicólogo, 1999.
UZIEL, Anna Paula. Homossexualidade e adoção. Rio de Janeiro: Garamond, 2007.
Sites consultados:
http://www.apase.org.br/
http://www.ibdfam.org.br/
http://www.mariaberenice.com.br/
http://www.googleacademico.com/

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